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As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos.

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.